CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 778 - CPC / 2015

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DAS PARTES

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 778

Como executar um título extrajudicial em 2025 - Cível
Cível 13/02/2025
Saiba os pontos principais da execução de título extrajudicial e como elaborá-la.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 778

LeiCPC   Art.art-778  

TRF-4


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. Os valores não recebidos em vida por servidor público falecido compõe o seu espólio, sendo transmitido aos seus sucessores, nos termos dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, inexistindo previsão legal para o pensionista ter preferência em relação aos sucessores. (TRF-4, AG 5026428-08.2025.4.04.0000, , Relator(a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Julgado em: 29/10/2025)
29/10/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. 1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.128.708/RS) orienta-se no sentido de que a sucessão processual deve observar o estabelecido no art. 110 e no art. 778, § 1º, inciso II, do CPC, de maneira que a ordem preferencial é a seguinte: o espólio - se houver inventário aberto -, os herdeiros e/ou sucessores na forma da lei civil, sem a necessidade de inventário ou de arrolamento. 2. Na ausência de inventário, todos os sucessores/herdeiros devem constar do polo ativo da ação. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-4, AG 5006691-19.2025.4.04.0000, , Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 24/09/2025)
25/09/2025 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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